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DIREITO NO AGRO

Funrural em debate: STF analisa forma de cobrança e especialista destaca impactos no agronegócio

Entenda a constitucionalidade do “INSS dos trabalhadores rurais” e as consequências financeiras para a cadeia produtiva
Foto: Freepik

O Funrural, conhecido como o “INSS dos trabalhadores rurais”, tem sido motivo de preocupação e desafio para os atores do agronegócio. A constitucionalidade desse tributo e os impactos financeiros que ele acarreta para empresários e trabalhadores estão em discussão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de 15 de junho o julgamento que irá analisar a cobrança do Funrural sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos para produtores rurais pessoa física. A expectativa é que os ministros proclamem o resultado desse julgamento, iniciado em 2020 em plenário virtual. A questão da sub-rogação da obrigação tributária, ou seja, a possibilidade de outros contribuintes recolherem os valores em nome do produtor rural, ainda permanece em aberto, conforme explica Maria Carolina Soares, Advogada especialista em Direito Tributário e Societário.

Para a especialista em Direito Tributário, a reversão da consideração de inconstitucionalidade da contribuição seria o cenário ideal, permitindo a recuperação de créditos. No entanto, com base nos votos apresentados em plenário virtual e em precedentes relacionados ao tema, a expectativa é de que o tributo seja validado, o que impossibilita essa possibilidade. Dessa forma, a obrigação de pagamento pela pessoa jurídica e o desconto dos produtores rurais são mantidos, impactando diretamente a margem de lucro de todos os envolvidos na cadeia produtiva.

Os principais desafios enfrentados estão relacionados ao impacto financeiro dessa contribuição e à análise da rentabilidade e margem de lucro após o desconto do Funrural. Nesse contexto, os profissionais do direito tributário desempenham um papel crucial, auxiliando na busca por estratégias que possam minimizar os efeitos negativos. Uma das alternativas é a verificação das possibilidades de isenção, aplicáveis em situações específicas, como no caso de produção rural voltada para reflorestamento, comercialização de animais para reprodução ou pesquisa científica, e atividades rurais não principais, conforme orienta a especialista.

É importante ressaltar que a isenção não se aplica à alíquota destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) e ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho). Portanto, os valores correspondentes a 0,2% para pessoas físicas e 0,25% para pessoas jurídicas devem ser recolhidos.

Outro aspecto relevante é a escolha do modelo de contribuição a ser recolhido. O produtor rural pode optar por recolher o imposto diretamente da folha de pagamento, com alíquota de 23%, ou sobre o valor da produção, com alíquotas de 1,5% ou 2,05%. Para determinar a opção mais vantajosa em cada caso, é essencial realizar cálculos que levem em consideração as previsões de vendas e o valor provável do imposto.

A análise desses aspectos e a busca por soluções estratégicas são fundamentais para enfrentar os desafios impostos pela cobrança do Funrural e garantir a sustentabilidade financeira das atividades no agronegócio.

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